Coronavírus, a Lei Federal nº 13.979/20 e seus reflexos nas relações sociais e trabalhistas

Nas últimas semanas, a propagação do novo Coronavírus (recém nomeado por COVID-19) tem espalhado um clima de insegurança mundial. Muitos países praticamente pararam suas atividades essenciais e declararam estado de emergência, em razão do grande número de pessoas infectadas.

No Brasil, o número de casos confirmados ainda é pequeno se comparado com os demais países do mundo. Segundo informações oficias divulgadas pelo Ministério da Saúde no dia 15 de Março de 2020, nosso país possuía 200 casos confirmados, 1.913 suspeitas e 1.486 casos descartados. Neste mesmo relatório também foi divulgado que São Paulo era o estado com maior número de pessoas infectadas (136 casos).

O que é o Coronavírus?

O Coronavírus faz parte da família de vírus capazes de causar infecções respiratórios no ser humano que o contrair. O COVID-19, novo agente do Coronavírus, foi descoberto na recente data de 31 de Dezembro de 2019, na China.

Em razão de seu altíssimo nível de propagação, o COVID-19 foi classificado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como um evento mundial de evolução “muito alta”, e é considerado uma Emergência da Saúde Pública de Importância Nacional (ESPII)

Até o momento, sabe-se que a pessoa que está infectada, apresenta sintomas peculiares de uma gripe forte, como tosse, febre e dificuldades respiratórias, sendo que a contaminação por este tipo de vírus pode se dar pelo ar, ou ainda pelo contato com secreções expelidas por alguém infectado.

Porque devemos nos preocupar com o Coronavírus?

Nos últimos dias, toda a população tem se questionado sobre o porquê o coronavírus é um problema tão grande.

“Será que a mídia está exagerando?”

“Ora, mas a taxa de mortalidade desta doença é muito baixa, o Sarampo mata muito mais!”

Dentre esses e outros questionamentos, é importante entendermos o seguinte: o principal problema do Coronavírus não é, de fato, sua taxa de mortalidade, mas sim a sua alta taxa de transmissão, a qual é capaz de superlotar o sistema de saúde do país, que significa que nem todos receberão tratamento correto, em razão da falta de recursos para isso, o que é capaz de agravar a situação e aumentar o número de óbitos.

Para se ter uma ideia do quão alta a propagação do COVID -19 é, na Itália o número de pessoas infectadas passou de 3.000 para 15.000 no intervalo de tempo de 30 dias. Assim, se este ritmo de crescimento continuar, em 24/03/2020, a Itália pode registrar 28.800 casos de coronavírus no país!

O SUS brasileiro conta atualmente com cerca de 23.000 leitos em suas unidades de atendimentos espalhadas pelo Brasil. Ou seja, fica claro que nosso sistema de saúde não está (nenhum um pouco) preparado para lidar com uma pandemia de larga escala.

Portanto, não se trata apenas de um exagero da mídia. O Coronavírus é sim um problema grande e, caso as providências para evitar sua propagação não sejam tomadas, muita gente pode morrer.

A Lei Federal nº 13.797/20 e as medidas de prevenção contra o Coronavírus

Em 07 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 13.979/20 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Dentre as medidas destacadas nesta Lei, temos as seguintes:

  1. Quarentena: separação e isolamento de pessoas com suspeita de contaminação do vírus;
  2. Isolamento: separação e isolamento de pessoas cujo diagnóstico de contaminação pelo vírus foi confirmado por exames biológicos específicos;
  3. Determinação de medidas compulsórias, como vacinação; realização de exames biológicos clínicos, dentre outros;

Informar o Ministério Público sobre os casos confirmados nos municípios também é uma medida preventiva trazida por referida Lei Federal.

Outros pontos de especial atenção na Lei nº 13.979/20 são os seguintes:

  • Nos estabelecimentos de saúde públicos, fica dispensada a licitação para aquisição de produtos e insumos hospitalares destinados ao cuidado com pacientes infectados, coo medida emergencial;
  • Toda pessoa deve colaborar com o Governo, no sentido de informar as autoridades locais caso tenha se exposto a pessoas contaminadas ou com suspeitas de contaminação, bem como deve evitar circulação em áreas consideradas de risco
  • O indivíduo ou órgão que não seguir as regras contidas na lei, estará sujeita a responsabilização, nos termos previstos em legislações específicas.

Ao final, a lei determina que sua vigência se estenderá enquanto perdurar o Estado de Emergência Internacional.

No mais, verifica-se que inúmeras cidades brasileiras estão publicando decretos municipais no sentido de proibir a ocorrência de eventos que causem aglomeração de pessoas, tudo visando a evitar o contágio pelo COVID-19, sob pena da aplicação de sanções cabíveis.

Quais medidas podem ser tomadas no local de trabalho?

Ainda não existem normas específicas que disponham sobre o coronavíruas e as relações de trabalho. No entanto, a própria Constituição Federal dispõe que é um direito social assegurar a redução de riscos em ambientes de trabalho, devendo ser cumpridas todas as normas de saúde e higiene ocupacional.

Por isso, temos que é dever constitucional da empresa assegurar a saúde de seus trabalhadores e tomar medidas cabíveis e capazes de evitar o alastramento do vírus, dentre as quais podemos citar:

  • Disponibilizar máscaras e luvas, caso seja necessário;
  • Oferecer e orientar quanto ao uso do álcool em gel;
  • Cancelar viagens dos trabalhadores, especialmente ao exterior;
  • Orientar a correta e frequente lavagem das mãos;
  • Manutenção de um ambiente limpo e arejado.

Também vem sendo amplamente adotado pelas empresas a determinação de que seus empregados trabalhem em regime home office nas funções em que este modelo de trabalho seja compatível, evitando assim que estes tenham contato com o exterior.

Destaca-se ainda que a própria Lei Federal nº 13979/20 determina que será considerada falta justificada a ausência do trabalho de empregado contaminado pelo coronavírus. Ou seja, seu afastamento em razão disso não acarretará prejuízos em seu salário.

Por fim, vale informar que é indispensável que o empregador tome as medidas cabíveis recomendadas pelo Ministério da Saúde, pela OMS e pelas leis de saúde ocupacional. Primeiramente, para prevenir a saúde de seus trabalhadores e também para evitar sua responsabilização civil por eventual contágio ocorrido em ambiente de trabalho.

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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