NR-16 – Anexo V (Motocicletas): Guia completo e prático sobre periculosidade no trabalho com moto
A Portaria MTE nº 2.021/2025 aprova o Anexo V da NR-16, que define critérios para caracterizar ou descaracterizar como perigosas as atividades profissionais que envolvem deslocamento com motocicleta. Na prática, o Anexo V funciona como um “mapa de decisão” para empresas (RH/DP, SST, jurídico e gestores) e também para trabalhadores: quando o uso da moto entra como parte do trabalho em via pública, a caracterização tende a ser direta; quando o uso é apenas trajeto casa–trabalho, interno ou eventual, a norma traz exceções claras.
1) O que o Anexo V regula (e por que ele é importante)
O Anexo V tem um objetivo muito específico: definir critérios para enquadrar (ou não) a periculosidade em atividades com motocicletas. Isso é importante porque reduz discussões subjetivas do tipo “usa moto, então é perigoso” versus “usa pouco, então não é”. Ele puxa a conversa para fatos verificáveis: onde a moto é usada, com qual finalidade e com que frequência/condição.
Além disso, a própria Portaria reforça a lógica de governança: o enquadramento deve estar sustentado por laudo técnico e esse laudo precisa estar disponível quando solicitado (trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho).
2) Campo de aplicação: quando o Anexo V se aplica (e quando não)
O Anexo V se aplica às atividades que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias terrestres regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (ou seja, contexto típico de trânsito, circulação e risco viário real).
Ele também define “motocicleta” de forma ampla: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, para transporte de pessoas ou cargas, incluindo motonetas (scooters).
E tem uma exclusão relevante: o Anexo V não se aplica a veículos que não exigem emplacamento ou que não exigem CNH para condução. Esse ponto evita enquadramentos indevidos em equipamentos/veículos que não entram no escopo pretendido pela norma.
3) A regra principal (o “coração” do Anexo V)
A regra é simples e forte:
Quando a atividade profissional envolve uso de motocicleta para deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública, essa atividade é considerada perigosa.
Aqui vale uma tradução prática para o dia a dia da empresa: não importa apenas “ter moto” ou “vir de moto”. O que pesa é a moto como instrumento do trabalho em via pública para cumprir tarefas (entregas, coletas, atendimento externo, deslocamento entre pontos de serviço, rondas etc.).
4) As exceções que descaracterizam a periculosidade (e como interpretar sem cair em armadilhas)
O Anexo V também diz com clareza quando não é considerada perigosa a atividade com moto. Essas exceções existem para separar “uso ocupacional que expõe ao trânsito” de usos que não entram nesse recorte normativo.
4.1 Apenas trajeto casa ↔ trabalho
Se a moto é usada exclusivamente para ir de casa ao trabalho e voltar depois da jornada, isso não é enquadrado como atividade perigosa pelo Anexo V.
Como isso aparece na prática: trabalhador que vem de moto para a empresa, mas não usa moto para executar tarefas durante o expediente.
4.2 Uso exclusivo em local privado ou vias internas (mesmo que cruze via pública eventualmente)
Se a condução ocorre exclusivamente dentro de área privada, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, a atividade não é considerada perigosa — mesmo se houver passagem eventual por via pública.
Ponto de atenção: “exclusivamente” é palavra-chave. Se a empresa diz “é interno”, mas o trabalhador sai toda semana para rua, isso já pede reavaliação técnica.
4.3 Uso exclusivo em estradas locais / caminhos específicos
O Anexo V afasta a periculosidade quando o uso for exclusivo em estradas locais (acesso a propriedades) ou caminhos ligando povoações contíguas. É um item com cara de operação rural/logística local, onde a via não se encaixa no padrão de circulação pública urbana/rodoviária típica.
4.4 Uso eventual (tempo extremamente reduzido)
Se o uso da moto for eventual — fortuito, ou até habitual porém por tempo extremamente reduzido — não caracteriza.
Onde as empresas erram aqui: chamar de “eventual” sem ter evidências. Se existe habitualidade operacional (ex.: “todo dia 10 minutos na rua”), isso pode virar discussão. O melhor caminho é medir, registrar e deixar isso bem descrito no laudo.
5) Laudo técnico: o que é, quem assina e por que ele é indispensável
O Anexo V deixa explícito que a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização é da organização, e isso deve ser feito por laudo técnico, elaborado por:
- Médico do Trabalho, ou
- Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Esse laudo é a peça que conecta realidade do trabalho + critério do Anexo V + conclusão técnica. Sem laudo, a empresa fica vulnerável (fiscalização, auditorias, questionamentos trabalhistas) e o trabalhador também fica sem transparência sobre o critério aplicado.
E a Portaria reforça um ponto de gestão: o laudo de periculosidade deve estar disponível para consulta por trabalhadores, sindicatos e inspeção.
6) Como transformar o Anexo V em rotina de compliance (passo a passo prático)
Passo 1 — Mapear quem usa moto e “para quê”
Liste cargos e situações:
- usa moto para entregar/coletar/visitar cliente?
- usa moto entre unidades?
- usa moto só dentro do pátio?
- usa moto só no trajeto casa–trabalho?
Passo 2 — Classificar por cenário (regra x exceções)
Separe em três caixinhas:
- Enquadra (tende a caracterizar): deslocamento de trabalho em via pública
- Não enquadra (exceções claras): casa–trabalho; interno/privado; estrada local/caminhos; eventual/tempo extremamente reduzido
- Zona cinzenta: mistura de cenários, falta de registros, “eventual” sem prova, saídas públicas que ninguém mensura
Passo 3 — Elaborar/atualizar o laudo
Com Eng. de Segurança ou Médico do Trabalho, descrevendo:
- rotas e ambientes (via pública x privada)
- frequência e duração dos deslocamentos
- se há eventualidade real
- conclusão: caracteriza ou descaracteriza
Passo 4 — Governança e disponibilidade
Defina:
- onde o laudo fica armazenado (com controle de versão)
- quem responde solicitações
- como a empresa garante acesso em auditorias e fiscalização
O Anexo V da NR-16 traz um critério direto: quando a moto é usada como parte do trabalho em via pública, a atividade é perigosa. Ao mesmo tempo, ele organiza exceções importantes (trajeto casa–trabalho, uso interno/privado, estradas locais/caminhos e uso eventual). Para empresas, o recado é compliance: mapear cenários, documentar e sustentar a decisão por laudo técnico; para trabalhadores, o ganho é clareza sobre quando a exposição ao risco viário entra no escopo de periculosidade.
Documento oficial: Portaria MTE nº 2.021/2025 — Anexo V da NR-16



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