A insalubridade sob o ponto de vista da NR 15

Na área de saúde e segurança do trabalho, o termo insalubridade significa ambiente que contenha agentes nocivos à saúde do trabalhador, aos quais este fica exposto em razão de suas atividades laborais.

A saúde do trabalhador pode ser afetada a curto ou a longo prazo, a depender do grau de exposição ao agente nocivo e do grau da insalubridade.

Neste artigo vamos abordar questões envolvendo a insalubridades e, principalmente, quais os pontos de maior importância abordados pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que dispõe sobre atividades e operações insalubres.

Segundo a lei, o que é considerado um trabalho insalubre?

Segundo a NR 15, são consideradas atividades insalubres:

a) As praticadas a cima dos níveis de ruído estabelecidos no anexo I e II da NR 15

Neste caso, vemos que o Anexo I da NR 15 trata o ruído contínuo e intermitente (ou seja, aquele que não é eventual) como sendo um agente insalubre.

O ambiente de trabalho deve respeitar os níveis preestabelecidos na NR 15, bem como o tempo máximo de exposição do trabalhador a cada nível indicado.

Para o ruído ser mensurado, é necessário a utilização do chamado Decibelímetro (medido de nível de pressão sonoro), a ser acionado sempre próximo do ouvido do trabalhador.

b) As praticadas em locais onde a exposição ao calor ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III

O agente insalubre tratado no Anexo III é o calor.

A exposição ao calor deve ser avaliada através do chamado “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, definido pelas equações constantes no Anexo III, e medido através de diferentes tipos de termômetros.

c) As praticadas em locais onde há exposição de radiações ionizantes

O anexo IV trata sobre o agente insalubre radiação ionizante, determinando apenas que as regras a serem seguidas em caso de exposição à radiação ionizante devem ser aquelas constantes na norma CNEM-NN-3.01: Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, publicada em março de 2014 pela Resolução CNEM nº 164/2014.

d) As praticadas em locais onde a exposição a agentes químicos seja maior que os níveis de tolerância

Agentes químicos também são considerados agentes insalubres pela NR 15, que em seu Anexo XI estabelece que em caso de exposição a estes agentes, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro nº1 deste Anexo”

Os valores fixados no citado Quadro nº 1 leva em consideração os limites de tolerância para absorção do agente químico tanto por via respiratória, quanto pela pele.

Por fim, ainda no Anexo XI foi fixado uma tabela contendo o nome de cada agente químico considerado insalubre e o grau dessa insalubridade, a depender da exposição do trabalhador ao agente.

e) As praticadas em locais onde a exposição a poeiras minerais ultrapasse os níveis de tolerância

Segundo consta no Anexo XII da NR 15, são considerados agente insalubres as poeiras minerais provenientes de atividades as quais os trabalhadores estejam expostos a Asbesto, Manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada.

f) As praticadas em locais de condições hiperbáricas

O Anexo VI trata as condições hiperbáricas de trabalho (trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos) como insalubres, e determina várias regras a serem cumpridas (inclusive a qualificação e idade do trabalhador) quando da realização de trabalho nestas condições.

g) As praticadas em locais que haja exposição ao Benzeno

O Anexo XIII-A dedicou-se apenas a tratar sobre o agente insalubre Benzeno, proibindo a utilização desta substância a partir de 01/01/1997, tendo em vista sua grande nocividade para a saúde humana

h) As praticadas em locais onde haja exposição a Agentes Biológicos

O Anexo XIV, trata agentes biológicos também como sendo agentes insalubres. Agente biológico pode ser considerado uma bactéria, protozoário, parasita, fungo, etc., transmitidos por meio de determinadas atividades desenvolvidas em hospitais, laboratórios, cemitérios, crematórios, estábulos, estação de esgoto, cínicas veterinárias etc.

i) As praticadas em locais onde haja exposição aos demais agentes insalubres, a serem comprovados através de laudos periciais

A NR15 também reconhece como trabalho insalubre aqueles praticados por trabalhadores expostos ao:

  • Frio (Anexo IX) – “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres”
  • Umidade (Anexo X) – “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres”
  • Vibrações (Anexo VIII) – Estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
  • Radiação Não-Ionizante (Anexo VII) – Para os efeitos da NR 15, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. Lembrando que, todos esses 3 agentes insalubres, para serem caracterizados, dependem de laudo de inspeção a ser realizado no local de trabalho.

E quais os benefícios pagos ao trabalhador que é exposto a atividades insalubres?

Ao trabalhador que trabalha em condições insalubres é pago o chamado adicional de insalubridade, cujo valor é calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

Lembrando que o grau de insalubridade de cada atividade é fixado pelo Ministério do Trabalho, que através da designação de perito competente, analisa as condições de trabalho in loco e emite laudo técnico embasado em evidências, fixando o grau de insalubridade encontrado.

A NR 15 também determina que, caso haja mais de um agente insalubre no local de trabalho, para fins de pagamento do adicional, será considerado aquele de grau mais elevado, sendo vedado o pagamento cumulativo.

O Uso de EPI descaracteriza o trabalho insalubre?

Segundo a NR 15:

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamentos de proteção individual.

Portanto, temos que o uso de EPIs é sim capaz de eliminar a insalubridade no local de trabalho.

No entanto, vale lembrar ainda que apesar de eliminar a insalubridade, o uso de EPIs não tira do trabalhador o direito ao recebimento da aposentadoria especial pelo INSS.

Conclusão

É importante que todos os trabalhadores de uma empresa conheçam e entendam o que significa atividade insalubre. E principalmente: que conheçam quais consequências trazidas à saúde em razão da exposição ocupacional a agentes insalubres.

Uma pessoa que é exposta a ruídos contínuos e intermitentes por anos, sem utilizar EPI, possui grande chances de ficar surda ou quase surda. Uma pessoa exposta a radiação ionizante por grande período de tempo fica predisposta a desenvolver vários tipos de câncer.

Por isso, é importante que empregados e empregadores estejam cientes e sempre “por dentro” das principais regras que envolvem a saúde e segurança do trabalho: ambos saem ganhando! Seja em dinheiro, seja em qualidade de vida!

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Rafaela Feriani

Advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Ambiental. Atualmente é Supervisora do Setor Jurídico da empresa Ambplan, e é responsável por gerenciar a baixa e análise de legislações a serem inseridas no sistema AmbLegis, nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, dentre outras.

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