Exposição ao Benzeno, um risco praticamente desconhecido aos trabalhadores de Postos de Combustíveis

O Ministério do Trabalho aprovou através da Portaria Nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, o Anexo 2, que trata sobre a Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

O principal objetivo desse anexo é oferecer uma avaliação crítica na visão ocupacional e ambiental ao teor de benzeno existente na gasolina automotiva, que passa despercebida pela população em geral, onde o mesmo é fonte de riscos graves a saúde do colaborador.

Temos a NR 15, em seu anexo XIII A, que trata sobre a exposição e medidas de controle em relação ao benzeno, entretanto de maneira voltada aos estabelecimentos que utilizam o Benzeno em concentrações de 1 % ou mais ou de volume.

Ocorre que o petróleo fornece uma infinidade de produtos. Os derivados alifáticos (etileno, butileno, acetileno e propileno), os derivados aromáticos (benzeno, tolueno e xileno), entre outros. Dentre eles o cancerígeno Benzeno que ainda que em concentração regulamentada pela Portaria Interministerial nº 3, de 28 de abril de 1982, do Ministério do Trabalho e Ministério de Saúde (BRASIL, 1982), “…não superior a 1% (um por cento), em volume”, merece atenção criteriosa, o que motivou a regulamentação deste anexo.

Para o Anexo 2 da NR 09, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.

Destaca-se abaixo as principais regulamentações em relação a este anexo:

  • No quadro 1, encontramos prazos ressalvados para atendimento a alguns itens deste anexo.
  • No quadro 2, prazos para instalação do sistema de recuperação de vapor, levando em consideração o ano de fabricação da bomba de combustível.
  • A obrigatoriedade do PCR exigir junto aos seus contratos de prestação de serviços o cumprimento deste anexo, bem como informar, orientar sobre os riscos a qual estão sujeitos.
  • Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias.
  • Manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta.
  • Finalmente, expressa a proibição de utilização de flanelas, estopas ou outros tecidos usados para contenção de respingos e vazamentos, dando solução alternativa permitida.
  • Estabelecer conteúdo obrigatório que deve constar no escopo de treinamento dos membros da CIPA de PCR.
  • Estabelecer conteúdo de treinamento e capacitação obrigatórios específico a todos colaboradores que trabalhem expostos aos riscos do benzeno.
  • Estabelecer medidas adicionais em relação ao PCMSO (NR 07), entre elas a obrigatoriedade de realização de exame complementar de Hemograma Completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, semestralmente.
  • Estabelecer que o documento base do PPRA, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.
  • Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e aplicabilidade de Procedimentos Operacionais, conforme descrito neste anexo.
  • Proibir determinadas atividades inseguras que rotineiramente ocorrem nos PRC.
  • Determinações quanto ao uso de uniformes de trabalho.
  • Estabelecer que os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.
  • Estabelecer as medidas que devem ser obrigatoriamente quanto as atividades operacionais, dentre elas o sistema eletrônico de medição de estoque.
  • Especificar os EPI’s que devem ser utilizados.
  • Especifica a sinalização referente ao Benzeno que obrigatoriamente deve estar na altura das bombas de abastecimento.
  • Medidas de controle coletivo de Exposição durante o abastecimento, como sistema de recuperação de vapores.

Por fim, o anexo veio tardiamente regulamentar e alertar sobre os riscos que o benzeno oferece aos trabalhadores dos serviços dos Postos Revendedores de Combustíveis. Segundo dados da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), são cerca de 113.000 estabelecimentos regulamentados em todo país, onde empregam milhares de trabalhadores e os expõem diariamente a estes riscos, muitas vezes estes nem ao menos sabem dos riscos que estão sujeitos. Espera-se que este anexo facilite, promova e assegure de forma eficaz a segurança e saúde do colaborador que é o principal objetivo desta regulamentação.

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